Data de Entrega: 07/12/2015
Questão 01
SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 3.510 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN.
AYRES BRITTO
REQTE.(S) :
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) :
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) :
CONGRESSO NACIONAL
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE BIOSSEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO EM BLOCO DO ART. 5a DA
LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005 (LEI DE BIOSSEGURANÇA). PESQUISAS COM
CÉLULASTRONCO EMBRIONÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À VIDA.
CONSTITUCIONALIDADE DO USO DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS EM PESQUISAS
CIENTÍFICAS PARA FINS TERAPÊUTICOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ABORTO. NORMAS
CONSTITUCIONAIS CONFORMADORAS DO DIREITO FUNDAMENTAL A UMA VIDA DIGNA, QUE
PASSA PELO DIREITO À SAÚDE E AO PLANEJAMENTO FAMILIAR. DESCABIMENTO DE
UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA ADITAR À LEI DE
BIOSSEGURANÇA CONTROLES DESNECESSÁRIOS QUE IMPLICAM RESTRIÇÕES ÀS PESQUISAS E
TERAPIAS POR ELA VISADAS. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO.
I - O
CONHECIMENTO CIENTÍFICO, A CONCEITUAÇÃO JURÍDICA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS
E SEUS REFLEXOS NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE BIOSSEGURANÇA. As
"células-tronco embrionárias" são células contidas num agrupamento de
outras, encontradiças em cada embrião humano de até 14 dias (outros cientistas
reduzem esse tempo para a fase de blastocisto, ocorrente em torno de 5 dias
depois da fecundação de um óvulo feminino por um espermatozoide masculino).
Embriões a que se chega por efeito de manipulação humana em ambiente
extracorpóreo, porquanto produzidos laboratorialmente ou "in vitro",
e não espontaneamente ou "in vida". Não cabe ao Supremo Tribunal
Federal decidir sobre qual das duas formas de pesquisa básica é a mais
promissora: a pesquisa com células-tronco adultas e aquela incidente sobre
células-tronco embrionárias. A certeza científico-tecnológica está em que um
tipo de pesquisa não invalida o outro, pois ambos são mutuamente
complementares.
II -
LEGITIMIDADE DAS PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS PARA FINS
TERAPÊUTICOS E O CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. A pesquisa científica com
células-tronco embrionárias, autorizada pela Lei n° 11.105/2005, objetiva o
enfrentamento e cura de patologias e traumatismos que severamente limitam,
atormentam, infelicitam, desesperam e não raras vezes degradam a vida de
expressivo contingente populacional {ilustrativamente, atrofias espinhais
progressivas, distrofias musculares, a esclerose múltipla e a lateral
amiotrófica, as neuropatías e as doenças do neurônio motor). A escolha feita
pela Lei de Biossegurança não significou um desprezo ou desapreço pelo embrião
"in vitro", porém a mais firme disposição para encurtar caminhos que
possam levar à superação do infortúnio alheio. Isto no âmbito de um ordenamento
constitucional que desde o seu preâmbulo qualifica "a liberdade, a
segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça" como
valores supremos de uma sociedade mais que tudo "fraterna". O que já
significa incorporar o advento do constitucionalismo fraternal às relações
humanas, a traduzir verdadeira comunhão de vida ou vida social em clima de
transbordante solidariedade em benefício da saúde e contra eventuais tramas do
acaso e até dos golpes da própria natureza. Contexto de solidária, compassiva
ou fraternal legalidade que, longe de traduzir desprezo ou desrespeito aos congelados
embriões "in vitro", significa apreço e reverência a criaturas
humanas que sofrem e se desesperam. Inexistência de ofensas ao direito à vida e
da dignidade da pessoa humana, pois a pesquisa com células-tronco embrionárias
(inviáveis biologicamente ou para os fins a que se destinam) significa a
celebração solidária da vida e alento aos que se acham à margem do exercício
concreto e inalienável dos direitos à felicidade e do viver com dignidade
(Ministro Celso de Mello).
III - A
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA E OS DIREITOS INFRACONSTITUCIONAIS DO
EMBRIÃO PRÉ-IMPLANTO. O Magno Texto Federal não dispõe sobre o início da vida
humana ou o preciso instante em que ela começa. Não faz de todo e qualquer
estádio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é
própria de uma concreta pessoa, porque nativiva (teoria "natalista",
em contraposição às teorias "concepcionista" ou da
"personalidade condicional"). E quando se reporta a "direitos da
pessoa humana" e até dos "direitos e garantias individuais" como
cláusula pétrea está falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa, que
se faz destinatário dos direitos fundamentais "à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade", entre outros direitos e garantias
igualmente distinguidos com o timbre da fundamentalidade (como direito à saúde
e ao planejamento familiar). Mutismo constitucional hermeneuticamente
significante de transpasse de poder normativo para a legislação ordinária. A
potencialidade de algo para se tornar pessoa humana já é meritória o bastante
para acobertá-la, infraconstitucionalmente, contra tentativas levianas ou
frívolas de obstar sua natural continuidade fisiológica. Mas as três realidades
não se confundem: o embrião é o embrião, o feto é o feto e a pessoa humana é a
pessoa humana. Donde não existir pessoa humana embrionária, mas embrião de
pessoa humana. O embrião referido na Lei de Biossegurança ( "in
vitro" apenas) não é uma vida a caminho de outra vida virginalmente nova,
porquanto lhe faltam possibilidades de ganhar as primeiras terminações
nervosas, sem as quais o ser humano não tem factibilidade como projeto de vida
autônoma e irrepetível. O Direito infraconstitucional protege por modo variado
cada etapa do desenvolvimento biológico do ser humano. Os momentos da vida
humana anteriores ao nascimento devem ser objeto de proteção pelo direito
comum. O embrião pré-implanto é um bem a ser protegido, mas não uma pessoa no
sentido biográfico a que se refere a Constituição.
IV - AS
PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO NÃO CARACTERIZAM ABORTO. MATÉRIA ESTRANHA À
PRESENTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a proposição de
que toda gestação humana principia com um embrião igualmente humano, claro, mas
nem todo embrião humano desencadeia uma gestação igualmente humana, em se
tratando de experimento "in vitro". Situação em que deixam de
coincidir concepção e nascituro, pelo menos enquanto o ovócito (óvulo já
fecundado) não for introduzido no colo do útero feminino. O modo de irromper em
laboratório e permanecer confinado "in vitro" é, para o embrião,
insuscetível de progressão reprodutiva. Isto sem prejuízo do reconhecimento de
que o zigoto assim extra-corporalmente produzido e também extra-corporalmente
cultivado e armazenado é entidade embrionária do ser humano. Não, porém, ser
humano em estado de embrião. A Lei de Biossegurança não veicula autorização
para extirpar do corpo feminino esse ou aquele embrião. Eliminar ou
desentranhar esse ou aquele zigoto a caminho do endométrio, ou nele já fixado.
Não se cuida de interromper gravidez humana, pois dela aqui não se pode
cogitar. A "controvérsia constitucional em exame não guarda qualquer
vinculação com o problema do aborto." (Ministro Celso de Mello).
V - OS
DIREITOS FUNDAMENTAIS À AUTONOMIA DA VONTADE, AO PLANEJAMENTO FAMILIAR E À
MATERNIDADE. A decisão por uma descendência ou filiação exprime um tipo de
autonomia de vontade individual que a própria Constituição rotula como
"direito ao planejamento familiar", fundamentado este nos princípios
igualmente constitucionais da "dignidade da pessoa humana" e da
"paternidade responsável". A conjugação constitucional da laicidade
do Estado e do primado da autonomia da vontade privada, nas palavras do
Ministro Joaquim Barbosa. A opção do casal por um processo "in vitro"
de fecundação artificial de óvulos é implícito direito de idêntica matriz
constitucional, sem acarretar para esse casal o dever jurídico do
aproveitamento reprodutivo de todos os embriões eventualmente formados e que se
revelem geneticamente viáveis. O princípio fundamental da dignidade da pessoa
humana opera por modo binário, o que propicia a base constitucional para um
casal de adultos recorrer a técnicas de reprodução assistida que incluam a
fertilização artificial ou "in vitro". De uma parte, para aquinhoar o
casal com o direito público subjetivo à "liberdade" (preâmbulo da
Constituição e seu art. 5º) , aqui entendida como autonomia de vontade. De
outra banda, para contemplar os porvindouros componentes da unidade familiar,
se por eles optar o casal, com planejadas condições de bem-estar e assistência
físico-afetiva (art. 226 da CF) . Mais exatamente, planejamento familiar que,
"fruto da livre decisão do casal", é "fundado nos princípios da
dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável" (§ 7º desse
emblemático artigo constitucional de nº 226). 0 recurso a processos de
fertilização artificial não implica o dever da tentativa de nidação no corpo da
mulher de todos os óvulos afinal fecundados. Não existe tal dever (inciso II do
art. 5a da CF), porque incompatível com o próprio instituto do
"planejamento familiar" na citada perspectiva da "paternidade
responsável". Imposição, além do mais, que implicaria tratar o gênero
feminino por modo desumano ou degradante, em contrapasso ao direito fundamental
que se lê no inciso II do art. 5a da Constituição. Para que ao embrião "in
vitro" fosse reconhecido o pleno direito à vida, necessário seria
reconhecer a ele o direito a um útero. Proposição não autorizada pela
Constituição.
VI - DIREITO À
SAÚDE COMO COROLÁRIO DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA DIGNA. O § 4º do art. 199 da
Constituição, versante sobre pesquisas com substâncias humanas para fins
terapêuticos, faz parte da seção normativa dedicada à "SAÚDE" (Seção
II do Capítulo II do Título VIII). Direito à saúde, positivado como um dos
primeiros dos direitos sociais de natureza fundamental (art. 6º da CF) e também
como o primeiro dos direitos constitutivos da seguridade social (cabeça do
artigo constitucional de nº 194). Saúde que é "direito de todos e dever do
Estado" (caput do art. 196 da Constituição), garantida mediante ações e
serviços de pronto qualificados como "de relevância pública" (parte
inicial do art. 197). A Lei de Biossegurança como instrumento de encontro do
direito à saúde com a própria Ciência. No caso, ciências médicas, biológicas e
correlatas, diretamente postas pela Constituição a serviço desse bem
inestimável do indivíduo que é a sua própria higidez físico-mental.
VII - O DIREITO CONSTITUCIONAL À LIBERDADE DE
EXPRESSÃO CIENTÍFICA E A LEI DE BIOSSEGURANÇA COMO DENSIFICARÃO DESSA
LIBERDADE. O termo "ciência", enquanto atividade individual, faz
parte do catálogo dos direitos fundamentais da pessoa humana (inciso IX do art.
5º da CF). Liberdade de expressão que se afigura como clássico direito
constitucional-civil ou genuíno direito de personalidade. Por isso que exigente
do máximo de proteção jurídica, até como signo de vida coletiva civilizada. Tão
qualificadora do indivíduo e da sociedade é essa vocação para os misteres da
Ciência que o Magno Texto Federal abre todo um autonomizado capítulo para
prestigiá-la por modo superlativo (capítulo de nº IV do título VIII). A regra
de que "O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a
pesquisa e a capacitação tecnológicas" (art. 218, caput) é de logo
complementada com o preceito (§ 1º do mesmo art. 218) que autoriza a edição de
normas como a constante do art. 5º da Lei de Biossegurança. A compatibilização
da liberdade de expressão científica com os deveres estatais de propulsão das ciências
que sirvam à melhoria das condições de vida para todos os indivíduos.
Assegurada, sempre, a dignidade da pessoa humana, a Constituição Federal dota o
bloco normativo posto no art. 5º da Lei 11.105/2005 do necessário fundamento
para dele afastar qualquer invalidade jurídica (Ministra Cármen Lúcia).
VIII -
SUFICIÊNCIA DAS CAUTELAS E RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA LEI DE BIOSSEGURANÇA NA
CONDUÇÃO DAS PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS. A Lei de Biossegurança
caracteriza-se como regração legal a salvo da mácula do açodamento, da
insuficiência protetiva ou do vício da arbitrariedade em matéria tão religiosa,
filosófica e eticamente sensível como a da biotecnologia na área da medicina e
da genética humana. Trata-se de um conjunto normativo que parte do pressuposto
da intrínseca dignidade de toda forma de vida humana, ou que tenha
potencialidade para tanto. A Lei de Biossegurança não conceitua as categorias
mentais ou entidades biomédicas a que se refere, mas nem por isso impede a
facilitada exegese dos seus textos, pois é de se presumir que recepcionou tais
categorias e as que lhe são correlatas com o significado que elas portam no
âmbito das ciências médicas e biológicas.
IX -
IMPROCEDENCIA DA AÇÃO. Afasta-se o uso da técnica de "interpretação
conforme" para a feitura de sentença de caráter aditivo que tencione
conferir à Lei de Biossegurança exuberância regratória, ou restrições tendentes
a inviabilizar as pesquisas com células-tronco embrionárias. Inexistência dos
pressupostos para a aplicação da técnica da "interpretação conforme a
Constituição", porquanto a norma impugnada não padece de polissemia ou de
plurissignificatidade. Ação direta de inconstitucionalidade julgada totalmente
improcedente. ACÓRDÃ O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Ministros do Supremo Tribunal Federal em julgar improcedente a ação direta, o
que fazem nos termos do voto do relator e por maioria de votos, em sessão
presidida pelo Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata do julgamento e
das notas taquigráficas. Vencidos, parcialmente, em diferentes extensões, os
Ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e o
Presidente.
Brasília, 29
de maio de 2008.
1)
Qual a principal questão debatida no julgamento
da Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) n. 3.510 / DF, julgada pelo
Supremo Tribunal Federal em 29/05/2008?
2)
Explique, fundamentadamente, quais são três
principais teorias acerca sistema jurídico do nascituro.
3)
Identifique, justificadamente, quais das três
teorias fora adotada no julgamento para fundamentar a decisão do Supremo
Tribunal Federal.
Questão 02
Getúlio encontrava-se no auditório de um anfiteatro,
ouvindo a palestra de um importante líder sindical, conhecido na mídia, quando,
subitamente, desarmou um homem que se preparava para disparar uma arma de fogo
apontada para o palestrante.
O caso ganhou notoriedade, tendo Getúlio recebido
publicamente o agradecimento do conhecido líder sindical.
Um jornal de grande circulação regional, que
acompanhou o episódio, publicou uma nota em sua coluna de “fofocas”, revelando
que o homem que havia salvado a vida do conhecido líder sindical era
homossexual.
Getúlio não havia se preocupado em esconder sua
orientação de amigos e colegas de trabalho. Frequentava locais voltados para o
publico gay e até mesmo um líder ativista de entidade de defesa dos direitos de
homossexuais.
No entanto, o fato era desconhecido de sua família. Os
pais de Getúlio souberam da opção sexual do filho pelo jornal.
Getúlio processou o jornal por entender que o seu
direito à privacidade havia sido violado.
O jornal alegou em sua defesa que os fatos revelados
não causam danos à honra de Getúlio, eram verdadeiros e que não eram segredo
antes da publicação da reportagem, pois eram conhecidos por seus amigos,
colegas de trabalho e pela comunidade gay de São Paulo.
1.
Com base no relato acima discorra sobre a tutela
privada da vida familiar e o direito à informação como manifestações do direito
da personalidade.
2.
Apresente um parecer jurídico com sua posição
sobre a pretensão de Getúlio e sobre a defesa apresentada pelo jornal.
Questão 03
“Ocorrendo a viuvez, o divórcio ou a separação
judicial, o menor não regressa à condição de incapaz, o que é lógico, pois o
casamento tendo sido celebrado levou à maioridade. Alteração posterior do
estado civil não interfere na maioridade já adquirida” (in Código Civil
Comentado, Renan Lotufo, p. 30).
À vista de majoritária posição doutrinária retratada
acima acerca da emancipação legal fundada no artigo 5º, II, do Código Civil, é
possível considerar também que um menor que se estabelece civil ou comercialmente
e venha a ter decretada a sua falência (ou,
tendo celebrado contrato de trabalho e venha a ser dispensado) não
perderá, por tais razões, a sua emancipação?