Pela
sistemática do Código Civil, coisa constitui gênero enquanto bem constitui a
espécie (adotou o Conceito de Silvio Rodrigues).
· Coisas = tudo o que não é humano.
· Bens = são coisas com interesse
econômico e/ou jurídico.
A
- Teoria do patrimônio mínimo
·
Colocação dos direitos patrimoniais e
os direitos da personalidade no mesmo plano.
· É uma tendência de repersonalização do
Direito Civil, pelo qual a pessoa passa a ser o centro do Direito Privado, em
detrimento do patrimônio (despatrimonialização do Direito Civil).
· Enuncia-se assim: deve-se assegurar à pessoa um
mínimo de direitos patrimoniais, para que viva com dignidade.
· Exemplos:
· art.
548, CC (É nula a doação de todos os bens, sem a reserva do mínimo para
sobrevivência do doador);
· art.
928, parágrafo único, CC (na indenização contra incapaz, o valor indenizatório
deve ser fixado pelo juiz com equidade, para não privar o incapaz e os seus
dependentes do mínimo para que vivam com dignidade). Alerte-se, neste sentido,
que o CC consagrou a responsabilidade civil do incapaz.
· Outra aplicação da teoria do patrimônio
mínimo está nas novas interpretações que se faz da Lei 8009/90, pelo qual a
proteção do bem de família nada mais é que a proteção do direito à moradia
(art. 6º, CF/88) e da dignidade da pessoa humana (art. 3º, I, CF/88), o que
significa discutir o direito à moradia, ou ainda, o direito à casa própria.
· Nesse sentido, Súmula 364, STJ: o
imóvel em que reside pessoa solteira, separada ou viúva constitui bem de
família, sendo impenhorável.
· O STJ também já estendeu a
impenhorabilidade a imóvel em que situada pessoa jurídica, uma vez que a
família ali também tinha sua residência.
B
- Classificação
1.
Classificação quanto à tangibilidade
Não
consta no CC, mas tem importância doutrinária: os bens podem ser corpóreos ou
incorpóreos.
·
Bens corpóreos
– são bens que possuem existência corpórea, podendo
ser tocados.
· Bens incorpóreos
– tem existência abstrata e não podem ser tocados
pela pessoa humana. Ex.: direitos do autor, propriedade industrial, fundo
comercial, hipoteca, penhora, anticrese.
2.
Classificação quanto à mobilidade
· Bens imóveis (art.
79-81, CC) – os que não podem ser removidos ou transportados sem a sua
deterioração ou destruição. Subclassificação:
o Bens
imóveis por natureza ou por essência: formados pelo solo
e tudo quanto se lhe incorporar de forma natural. Abrangem
o solo, subsolo e o espaço aéreo. Tudo o que for incorporado será classificado
como imóvel por acessão (árvore que nasce naturalmente).
o Bens
imóveis por acessão física industrial ou artificial:
é tudo o que o homem incorporar ao solo, não podendo removê-lo sem a sua
destruição ou deterioração. São as construções, plantações, mesmo as
edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem
removidas para outro local e os materiais provisoriamente separados de um
prédio para nele se reempregarem.
o Bens
imóveis por acessão física intelectual: tudo o que for
empregado intencionalmente para a exploração industrial, aformoseamento e
comodidade. É uma ficção jurídica, tais bens são tratados como “pertenças”; Há
controvérsia se tal classificação subsiste no CC/2002.
o Bens
imóveis por disposição legal: o objetivo é dar
maior proteção jurídica ao bem. Ex.: direito à sucessão aberta e os direitos
reais sobre os imóveis (hipoteca, penhora agrícola, etc.).
· Bens móveis (art.
82-84, CC) – são os que podem ser transportados, por força própria ou de
terceiro, sem a deterioração, destruição e alteração da substancia ou da
destinação econômico-social. Subclassificação:
o Bens
móveis por natureza ou essência: são os bens que
podem ser transportados sem dano, por força própria (semovente; ex.: animais)
ou alheia. São os bens móveis propriamente ditos.
o Bens
móveis por antecipação: bens que eram imóveis mas foram
mobilizados por atividade humana. Exemplo: colheita de plantação, bens oriundos
de demolição.
o Bens
móveis por determinação legal: exemplo – penhor,
energias com valor econômico, direitos pessoais de caráter patrimonial e
respectivas ações (direitos autorais).
o Bens
móveis sui generis: navios e aeronaves – necessitam
registro especial e admitem hipoteca.
3.
Classificação quanto à fungibilidade
· Bens fungíveis (art.
85) – podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e
qualidade. Via de regra, todos os bens móveis. O empréstimo desses bens é o
mútuo.
· Bens infungíveis –
não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade.
Também chamados de bens personalizados ou individualizados. Ex.: bens imóveis,
obras de arte únicas, animais de raça identificáveis, automóveis. O contrato de
empréstimo desses bens é o comodato.
4.
Classificação quanto à consuntibilidade
Se
o consumo do bem implica em destruição imediata, a consuntibilidade é física,
ou de fato, ou ainda, fática.
Se o bem pode ser ou não objeto de consumo, ou seja, se pode ser alienado, a
consuntibilidade é jurídica ou de direito.
Como são critérios distintos, é possível que um bem seja consumível e
inconsumível ao mesmo tempo. Classificação:
· Bens consumíveis –
bens móveis, cujo uso importa na destruição imediata da própria coisa
(consuntibilidade fática), bem como aqueles destinados à alienação
(consuntibilidade jurídica).
· Bens inconsumíveis –
são aqueles que proporcionam reiteradas utilizações, permitindo que se retire a
sua utilidade, sem deterioração ou destruição imediata (inconsuntibilidade
física) bem como aqueles inalienáveis (inconsuntibilidade jurídica).
O
CDC traz classificação muito próxima: os produtos podem ser duráveis
ou não duráveis.
5.
Classificação quanto à divisibilidade
· Bens divisíveis –
são os que podem se partir em porções reais e distintas, formando cada qual um
todo perfeito. Ex.: sacas de cereais. Os bens divisíveis podem se tornar
indivisíveis pela vontade das partes ou por imposição legal. Bens divisíveis
geram obrigações divisíveis (art. 257, CC).
· Bens indivisíveis -
não podem ser partilhados, pois deixariam de formar um todo perfeito, acarretando
desvalorização ou perda das qualidades essenciais. Geram obrigações
indivisíveis (art. 258, CC). A indivisibilidade pode ser natural (casa), legal
(herança, hipoteca, servidões) ou convencional (animal que será destinado para
reprodução,não podendo ser abatido).
6.
Classificação quanto à individualidade
· Bens singulares ou individuais –
são aqueles que, embora reunidos, possam ser considerados de per si,
independentemente dos demais (art. 89, CC). Podem ser simples,
quando as partes componentes estão ligadas naturalmente (arvore, cavalo), ou compostos,
quando a coesão dos componentes decorre do engenho humano (avião, relógio).
Leva-se em conta o bem em relação a si mesmo.
· Bens coletivos ou universais -
se encontram agregados em um todo, são constituídos por várias coisas
singulares, consideradas em conjunto e formando um todo individualizado.
Vejamos:
o Universalidade
de fato – conjunto de bens singulares,
corpóreos e homogêneos, ligados entre si pela vontade humana e que tenham
utilização unitária ou homogênea, sendo possível que tais bens sejam objeto de
relações jurídicas próprias (art. 90, CC). Ex.: alcateia (lobos), manada
(elefantes), biblioteca (livros), pinacoteca (quadros), boiada (bois).
o Universalidade
de direito – conjunto de bens singulares,
tangíveis ou não, a que uma ficção legal, com o intuito de produzir certos
efeitos, dá unidade individualizada (art. 91, CC). Patrimônio, herança,
espólio, massa falida, dentre outros entes despersonalizados.
o Patrimônio –
é o conjunto de bens de valor econômico (Limongi França). Conceito mais
moderno: é o complexo de relações jurídicas apreciáveis economicamente (Nelson
Rosenvald); modernamente, vem recebendo novo dimensionamento, com a tendência
de despatrimonialização e repersonalização do direito civil (tese do patrimônio
mínimo).
7.
Classificação quanto à dependência em relação a outro bem
· Bens principais (ou
independentes) – existem de maneira autônoma e independente, de forma concreta
ou abstrata (art. 92, CC). Exercem função ou finalidade não dependente de
qualquer outro objeto.
· Bens acessórios –
bens cuja existência ou finalidade dependem de outro bem.
Princípio
geral é de que o acessório segue o principal (princípio
da gravitação jurídica). Essa regra, prevista no CC/16 não
foi reproduzida no CC/2002, mas continua tendo aplicação direta como princípio
geral de direito civil. Por outro lado, tem-se o art. 92, CC: “bem acessório é
aquele cuja existência supõe a do principal”. São bens acessórios:
· Frutos –
Têm origem no bem principal, mantendo a integridade desse ultimo, sem a
diminuição da sua substancia ou quantidade. Podem ser frutos
naturais (decorrente da essência da coisa,
como frutos de uma árvore), frutos industriais (decorrentes
da atividade humana, como um material produzido por uma fábrica) ou frutos
civis (decorrentes de relação jurídica ou
econômica, de natureza privada, também chamados de rendimentos, como o aluguel,
os juros, os dividendos de ações). Os frutos também podem se classificar
(quanto ao estado em que se encontram) em frutos
pendentes (ligados ao principal, ainda não
colhidos), frutos percebidos (já
colhidos e separados do principal), frutos estantes (frutos
colhidos e armazenados), frutos percipiendos (frutos
que deveriam ter sido colhidos mas não foram), frutos
consumidos (frutos colhidos e que não
existem mais).
· Produtos –
são bens acessórios que saem do principal, diminuindo a sua quantidade e
substancia. Discute-se a acessoriedade, pois retirados e destacados da própria
coisa. Ex.: pepita de outra retirada de uma mina.
· Pertenças –
São bens destinados a servir um outro bem principal, por vontade ou trabalho
intelectual do proprietário (art. 93, CC). São considerados rex annexa (coisa
anexada). São acessórios sui generis destinados, de modo duradouro, a conservar
ou facilitar o uso ou prestar serviço ou ainda, a servir de adorno ao bem
principal, sem ser parte integrante. Conservam sua individualidade e autonomia,
a subordinação é econômico-jurídica. Ex.: bens móveis que o proprietário
empregar na exploração industrial de um imóvel, no seu aformoseamento ou
comodidade. As pertenças podem ser:
o essenciais (nesse
caso se torna um bem imóvel por acessão intelectual e se aplica o princípio
da gravitação) ou
o não
essenciais (aplica-se o art. 94, CC que diz
que os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as
pertenças...).
· Partes integrantes –
são bens acessórios que estão unidos ao bem principal formando com este um todo
independente. Ex.: a lâmpada em relação ao lustre. A lente de uma câmera
filmadora. Ambas não têm a mesma funcionalidade quando não ligadas ao
principal. A diferença em relação às pertenças é que estas últimas têm alguma
individualidade.
· Benfeitorias –
são bens introduzidos em um bem móvel ou imóvel, visando sua conservação,
melhora ou utilidade. Classificam-se em (art. 96, CC):
o necessárias,
essenciais ao bem, conversando-o e evitando sua deterioração;
o úteis,
aumentam ou facilitam o uso da coisa,
o voluptuárias,
são mero deleite, luxo. Não confundir benfeitoria com acessão, pois
essas são introduzidas em um outro bem, imóvel, pelo proprietário, possuidor ou
detentor. Não confundir com pertenças, pois estas são introduzidas
pelo proprietário, enquanto as benfeitorias são introduzidas por que não é
proprietário.
8. Classificação em relação ao titular do domínio
· Bens particulares ou privados (art.
98, CC) – pertencem às pessoas físicas ou jurídicas de direito privado,
atendendo aos interesses dos seus proprietários. Pelo art. 98, são aqueles que
não são públicos.
· Bens públicos ou do Estado (art.
98, CC) – pertencem a uma entidade de direito público interno (União,
Estados, Município, entre outros. Rol exemplificativo, pois também é público o
bem pertencente a uma pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à
prestação de serviços públicos (Enunciado 287, CJF/STJ). Classificação:
· Bens de uso geral ou comum do povo (art.
99, I, CC) – destinados ao uso comum do público em geral, sem necessidade de
permissão especial, como praças públicas, jardins, ruas, estradas, mares, rios,
praias, etc. Mesmo que o Estado regulamente a utilização de maneira onerosa,
tais bens não perdem a característica de uso comum.
· Bens de uso especial (art.
99, II, CC) – são edifícios e terrenos usados pelo Estado para a execução de
seu serviço público especial. Há destinação especial (afetação). São os prédios
e repartições públicas.
· Bens dominiais ou dominicais (art.
99, III, CC) – constituem o patrimônio disponível e alienável da pessoa
jurídica de direito público (móveis e imóveis). Exemplo: terrenos de marinha,
terras devolutas, estradas de ferro, ilhas formada por rios navegáveis, sítios
arqueológicos, jazidas de minerais com interesse público, mar territorial,
etc. Para Hely Lopes Meirelles e Celso A. Bandeira de Melo, “dominiais” e
“dominicais” são sinônimos. Para José Cretella Jr. e José Santos Carvalho
Filho, os bens dominiais são gênero (qualquer bem público) e os dominicais,
espécie (art. 99, III).
Bens
de uso comum de uso especial são públicos enquanto
os dominiais são de domínio privado do
Estado. Estes podem ser convertidos em
bens de uso comum ou especial.
Bens
de uso comum e especial têm como característica a inalienabilidade, mas pode
perder essa característica pela desafetação.
Bens
públicos não estão sujeitos a usucapião (art. 102, CC; art. 183, par. 3º,
CF/88).
Há
que entenda estar superada a dicotomia de bem público/privado, surgindo o
conceito de bem difuso (exemplo,
meio ambiente ou bem ambiental).
Res
nullius – são os bens que não têm dono.
Só podem ser móveis, pois os imóveis que não pertencem a qualquer pessoa são do
Estado (terra devoluta).