bem da família - caso prático 03

Home Theater é bem de família?



A Família Borgia, passando por difi culdades fi nanceiras, vê-se frente ao inten-to de um de seus credores de penhorar seus bens. Na ação ajuizada, além do imó-vel onde residia o casal Borgia e seus dois fi lhos, postulava-se concomitantemente a penhora dos bens móveis constantes na referida residência. A fundamentação residia na suntuosidade manifestadamente expressa no art. 1º da Lei 8009/90. Na contestação apresentada pelo advogado dos Borgia, foi alegado, com base no mesmo art. 1º, que o intento do legislador era resguardar não só a habitação, mas também os elementos que a guarnecessem, desde que essenciais. Alegou por fi m, que além da residência, todos os bens lá constantes eram indispensáveis, excluindo-se assim de forma determinante a possibilidade de penhorá-los. Observando que o litígio só poderia ser resolvido através da análise casuística dos bens, o juiz, na audiência de instrução e julgamento, requereu do autor da ação a relação dos bens e o respectivo valor a eles imputado. Na produção de provas, o credor apresentou a relação demandada pelo magis-trado. Nela se destacava a existência de um televisor importado, digital, tela de plasma, acrescido de um Home Th eater. Valor: R$ 12.000 (doze mil) reais. Era o único televisor da família. No julgamento do Resp. nº 50.313-2/SP , o relator afi rmou que: “O certo é que reiterados julgados da Corte, inclusive da Terceira Turma, assentaram que os equipamentos e bens móveis que guarnecem a casa não respondem por dívidas de qualquer natureza,e, salvo exceções, não poderão eles ser objeto de expropriação judicial. Dentre eles encontram-se, o fogão, geladeira, cama do casal e televisão a cores, tal como no caso versante, que não se tem como adorno suntuoso, indispen-sáveis à utilidade familiar.” Na qualidade de julgador do caso da família Borgia, você acolheria ou não a alegação de penhorabilidade do autor?